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Artigo 24, Parágrafo Único da Provimento CNJ 41 de 06 de Outubro de 2014

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 24

Preservado o conteúdo normativo original dos atos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações no texto:

I

introdução de novas divisões do texto normativo;

II

diferente colocação e numeração dos dispositivos consolidados;

III

fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;

IV

atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;

V

homogeneização terminológica do texto; e

VI

revogação expressa de dispositivos.

Parágrafo único

Os dispositivos com vigência temporária, ainda em vigor à época da consolidação, serão incluídos na parte das disposições transitórias, para que cumpram seu objetivo.