Artigo 24, Parágrafo Único da Provimento CNJ 41 de 06 de Outubro de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 24
Preservado o conteúdo normativo original dos atos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações no texto:
I
introdução de novas divisões do texto normativo;
II
diferente colocação e numeração dos dispositivos consolidados;
III
fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV
atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
V
homogeneização terminológica do texto; e
VI
revogação expressa de dispositivos.
Parágrafo único
Os dispositivos com vigência temporária, ainda em vigor à época da consolidação, serão incluídos na parte das disposições transitórias, para que cumpram seu objetivo.