Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II da Provimento CNJ 41 de 06 de Outubro de 2014
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 21
A alteração dos atos normativos far-se-á mediante:
I
reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II
revogação parcial; ou
III
substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Parágrafo único
Nas hipóteses do inciso III deste artigo, serão observadas as seguintes regras:
I
a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;
II
é vedada toda renumeração de artigos, devendo os acréscimos serem feitos utilizando-se, separados por hífen, o número do artigo imediatamente anterior e as letras do alfabeto grafadas, em ordem alfabética, tantas vezes quantas forem necessárias para identificar esses acréscimos; e
III
é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, devendo nas publicações subsequentes do texto integral do ato normativo, este número ou letra vir acompanhado apenas da expressão "REVOGADO", grafada em letra maiúscula, constando do rodapé a mensagem com o ato normativo que revogou aquele dispositivo.