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Provimento CNJ 29 de 03 de Julho de 2013

Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 29 de 03/07/2013

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.

Situação

Alterado

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJE/CNJ n. 124/2013, de 4 de julho de 2013, p. 14-15.

Alteração

Provimento CN n. 165, de 16 de abril de 2024

Legislação Correlata

Resolução Conjunta nº 6, de 21 de maio de 2020 Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2007 Resolução nº 172, de 8 de março de 2013 Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, incisos I, II e III da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Corregedor Nacional de Justiça expedir Provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO as metas 18 e 19 de 2013, as quais buscam aprimorar o combate à corrupção e à improbidade administrativa; CONSIDERANDO o disposto na Resolução 44, de 20 de novembro de 2007 (com as alterações inseridas pela Resolução n° 172, de 8 de março de/2013); R E S O L V E: Art. 1º A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI compete: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024) I – nas ações de improbidade, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024) II – nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024) a) ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024) b) ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024) § 1º Nos tribunais superiores e tribunais de contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo presidente da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024) Art. 2º O glossário para lançamento dos dados - no CNCIAI consta do anexo deste provimento. Art. 3º Este provimento entra em vigor na/data de sua publicação. Brasília - DF, 03 de julho de 2013. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO


Provimento CNJ 29 de 03 de Julho de 2013