Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Provimento CNJ 29 de 03 de Julho de 2013
Dispõe sobre a responsabilidade pela inclusão, alteração e exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI.
Art. 1º
A inclusão, alteração ou exclusão de dados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI compete: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
I
nas ações de improbidade, nos termos da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, ao juízo da execução da sentença, por meio de seu representante legal ou regimental, após o trânsito em julgado da decisão; (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
II
nas ações que ocasionem inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990: (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
a
ao juízo prolator da decisão de primeiro grau, com trânsito em julgado; ou (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
b
ao presidente do órgão colegiado prolator da decisão, ao final da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)
§ 1º
Nos tribunais superiores e tribunais de contas, a competência prevista neste artigo será exercida pelo presidente da sessão de julgamento. (revogado pelo Provimento CN n. 165, de 16.4.2024)