Provimento CNJ 211 de 28 de Janeiro de 2026
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o uso de papel de segurança por notários e registradores.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO o objetivo de preservar a confiabilidade e a fé pública em documentos não eletrônicos enquanto subsistir demanda social por esse suporte, sem prejuízo da preferência normativa pelo meio eletrônico, assegurando que a transição digital não se converta em fator adicional de exclusão social e que permaneça garantido o acesso universal aos serviços notariais e de registro enquanto persistirem desigualdades estruturais de conectividade, letramento digital e infraestrutura tecnológica; CONSIDERANDO que a universalização do acesso aos serviços notariais e registrais em meio eletrônico constitui objetivo estratégico permanente do Conselho Nacional de Justiça, cuja implementação deve, contudo, sopesar a realidade da infraestrutura tecnológica nacional, marcada por disparidades regionais significativas; CONSIDERANDO os dados do estudo “Conectividade Significativa: propostas para medição e o retrato da população no Brasil” (NIC.br, 2024), que evidenciam que, embora 84% da população possua algum acesso à rede mundial de computadores, apenas 22% dos brasileiros dispõem de condições de conectividade satisfatórias — caracterizadas por boa qualidade de conexão e disponibilidade de banda larga fixa — necessárias à verificação de autenticidade documental em tempo real; CONSIDERANDO que parcela expressiva da população vivencia conectividade inexistente ou precária, realidade que, especialmente em municípios de médio e pequeno porte e em zonas rurais, inviabiliza a dependência exclusiva de validações digitais instantâneas e impõe o suporte físico como camada supletiva de confiabilidade e de acesso efetivo à cidadania; CONSIDERANDO a persistência de práticas administrativas e culturais em órgãos públicos e entidades privadas, notadamente escolas, hospitais e prefeituras do interior, que mantêm o arquivamento físico como padrão operacional e exigem a apresentação material do documento para a instrução de procedimentos essenciais, como matrícula escolar e atendimento em saúde; CONSIDERANDO que, enquanto o documento impresso constituir necessidade social concreta, incumbe ao Poder Judiciário assegurar que esse suporte disponha dos mais elevados padrões de segurança documentoscópica disponíveis, de modo a mitigar riscos de fraude e preservar a fé pública também no meio tangível, garantindo adaptação gradual, realista e inclusiva; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir modelo regulatório que funcione como ponte entre o presente híbrido e o futuro digital, padronizando nacionalmente os requisitos de segurança do papel e evitando que a validade e a eficácia jurídica dos atos notariais e registrais dependam exclusivamente do acesso a equipamentos eletrônicos, da estabilidade da conexão à internet ou da aceitação social de conteúdos veiculados em arquivos eletrônicos, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O Título II do Livro I da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II: "PARTE GERAL .......................................................................... LIVRO I .......................................................................... TÍTULO II .......................................................................... CAPÍTULO II DA OBTENÇÃO DE PAPÉIS DE SEGURANÇA Seção I Disposições Gerais Art. 64-A. A aquisição de papel de segurança para a prática de atos notariais e de registro será realizada exclusivamente junto a empresas fornecedoras selecionadas pelas Entidades Credenciadoras, que assim serão qualificadas pela Corregedoria Nacional de Justiça. § 1.º Podem qualificar-se como entidades credenciadoras, caso tenham interesse, as entidades representativas nacionais de cada uma das atribuições notariais e de registro (tais como Anoreg/BR, CNR, Arpen-Brasil, IRIB, CNB-CF, IEPTB e IRTDPJ Brasil). § 2.º O credenciamento de empresas fornecedoras deverá ser pautado, no mínimo, por isonomia, celeridade e publicidade, com prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para análise dos requerimentos, contados da instrução documental completa. § 3.º Todas as exigências veiculadas às empresas interessadas no credenciamento e os prazos para atendimento deverão constar de edital e de notas escritas, assinadas, datadas e com descrições objetivas de pendências a serem saneadas e do prazo mínimo de cinco dias úteis para atendimento. § 4.º É competência das Entidades Credenciadoras assegurar a pluralidade de fornecedores aptos a atender à demanda nacional, devendo comunicar imediatamente à Corregedoria Nacional de Justiça qualquer risco de desabastecimento ou de concentração de mercado. § 5.º Na hipótese de falha de mercado ou insuficiência de fornecedores que comprometa a continuidade do serviço público, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciará conforme necessário. Art. 64-B. As serventias notariais e de registro poderão adquirir papel de segurança junto a quaisquer empresas regularmente credenciadas por quaisquer das Entidades Credenciadoras qualificadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, vedada a estas a imposição, direta ou indireta, de exclusividade, direcionamento de demanda ou qualquer outra prática que restrinja a livre escolha de fornecedores por parte daquelas serventias. Art. 64-C. O papel de segurança destinado à prática de atos notariais e de registro observará Especificação Técnica Nacional, definida pela Corregedoria Nacional de Justiça, com instruções objetivas voltadas à padronização visual, à segurança documentoscópica e à neutralidade institucional do suporte físico. Parágrafo único. A Especificação Técnica Nacional estabelecerá parâmetros mínimos relativos à gramatura, alvura, opacidade, reatividade química, fibras de segurança, marca d’água, fio de segurança e áreas de reserva para dados variáveis, vedada a adoção de elementos proprietários ou exclusivos que restrinjam a concorrência ou impeçam a equivalência técnica entre fornecedores. Art. 64-D. É vedada a inserção, no corpo do papel de segurança, de logomarcas, timbres ou elementos visuais que identifiquem a gráfica produtora ou a Entidade Credenciadora, ressalvados os elementos de rastreabilidade codificada. Parágrafo único. A identificação da origem industrial, da cadeia de fornecimento e do destinatário do papel de segurança dar-se-á exclusivamente por meios lógicos e sistêmicos, de forma não ostensiva, auditável e compatível com a Especificação Técnica Nacional. Art. 64-E. Cada folha de papel de segurança receberá numeração sequencial nacional única e irrepetível, gerada pelas Entidades Credenciadoras, segundo regras nacionais padronizadas, de observância obrigatória. § 1.º A Corregedoria Nacional de Justiça definirá, em ato próprio, a estrutura lógica da numeração sequencial, os critérios de unicidade nacional e os procedimentos gerais para atribuição de faixas numéricas exclusivas às Entidades Credenciadoras. § 2.º A geração da numeração deverá ocorrer exclusivamente dentro das faixas atribuídas, sendo vedada a reutilização, a renumeração ou a modificação posterior de identificadores já emitidos. § 3.º Cada Entidade Credenciadora manterá sistema eletrônico próprio para a gestão das faixas numéricas sob sua responsabilidade, com registro integral dos metadados de produção, distribuição, cancelamento, inutilização e extravio das folhas de papel de segurança. § 4.º Os sistemas referidos no §3º deverão assegurar a integridade dos registros, a preservação histórica das informações e a manutenção de trilhas de auditoria completas, franqueadas à fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça sempre que requisitado. § 5.º A numeração sequencial será vinculada a Código de Verificação Digital, impresso no papel de segurança, que permitirá consulta pública imediata acerca da autenticidade do suporte físico, da identificação do fornecedor, da serventia destinatária e do status do papel. § 6.º O papel de segurança não pode ser alienado ou cedido entre serventias extrajudiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. Art. 64-F. Compete às Entidades Credenciadoras instituir e manter programa permanente de conformidade e auditoria, abrangendo a verificação da capacidade produtiva dos fornecedores, a conformidade técnica do papel à Especificação Técnica Nacional e o monitoramento da cadeia logística de fornecimento. § 1.º A constatação de desconformidade técnica grave ou reiterada implicará a adoção de medidas corretivas imediatas, inclusive o descredenciamento do fornecedor e o recolhimento dos lotes afetados, sem prejuízo da comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça e da aplicação das sanções cabíveis. § 2.º As Entidades Credenciadoras deverão atuar de forma cooperativa e coordenada, compartilhando informações essenciais à preservação da unicidade nacional da numeração, à prevenção de riscos sistêmicos e à continuidade do fornecimento, observadas as diretrizes de governança estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 64-G. Os contratos firmados entre as entidades credenciadoras e as empresas credenciadas deverão possuir conteúdo mínimo padronizado com cláusulas de conformidade destinadas a assegurar a integridade institucional, a prevenção de ilícitos e a mitigação de riscos, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça. § 1.º As cláusulas referidas no caput deverão abranger, no mínimo: I - compromisso expresso de observância à legislação anticorrupção vigente; vedação ao oferecimento, à promessa ou à entrega, direta ou indireta, de quaisquer vantagens não previstas contratualmente, pelas empresas credenciadas, a integrantes, dirigentes, empregados, fornecedores ou colaboradores das entidades credenciadoras; II - vedação ao pedido e ao recebimento, a qualquer título, por integrantes das entidades credenciadoras, de vantagens não previstas nos respectivos contratos; III - mecanismos destinados ao mapeamento, à prevenção e à mitigação de riscos operacionais, logísticos, reputacionais e de integridade; IV - disposições alinhadas à preservação ambiental e à responsabilidade social; V - definição das medidas mínimas de segurança aplicáveis à produção, ao armazenamento, ao transporte e à distribuição do papel de segurança; previsão de recolhimento e substituição de materiais defeituosos; VI - obrigação de comunicação imediata de desconformidades técnicas ou operacionais às Entidades Credenciadoras e à Corregedoria Nacional de Justiça; e VII – previsão de que denúncias deverão ser encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhadas de descrição adequada de fatos e documentação suficiente à prova dos fatos descritos. § 2.º Os contratos deverão assegurar, de forma expressa, a ampla liberdade das serventias notariais e de registro para a escolha de seus fornecedores dentre as empresas regularmente credenciadas por quaisquer das Entidades Credenciadoras, vedada qualquer forma de direcionamento, exclusividade ou restrição à concorrência. Art. 64-H. As qualificações atribuídas às Entidades Credenciadoras poderão ser suspensas, por até 2 (dois) anos ou definitivamente cassadas, caso se constate gestão irregular ou ineficiente da rede de fornecedores, caracterizada por prejuízos eventualmente suportados por notários, registradores e/ou usuários, decorrentes da falta, da insuficiência ou de falhas na fiscalização. Art. 64-I. Certidões e outros atos notariais e de registro deverão ser produzidos e entregues aos usuários preferencialmente em meio eletrônico. Durante a fase de transição para ambiente de escrituração, armazenamento e utilização integralmente eletrônica, o papel de segurança deverá ser utilizado para aemissão de certidões e de outros documentos notariais ou de registro sempre que houver solicitação do usuário, independentemente da forma de solicitação, seja por meio eletrônico ou físico."
Ficam revogados os arts. 461 e 461-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.
A partir da data de publicação deste provimento, fica estabelecido o prazo de noventa dias para que as Entidades Credenciadoras e as serventias extrajudiciais promovam as adaptações necessárias às diretrizes nela previstas, assegurada, durante o período de adequação, a validade dos estoques e dos arranjos operacionais existentes, desde que compatíveis com o disposto neste ato.
Para fins de fiscalização, as serventias extrajudiciais deverão manter documentação adequada à demonstração dos estoques e arranjos mencionados no caput deste artigo.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES