Artigo 7º da Provimento CNJ 201 de 28 de Julho de 2025
Dispõe sobre os procedimentos referentes à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça criada pelo Provimento CN 147/2023; regulamenta o protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, em fluxo integrado com a Ouvidoria Nacional da Mulher; reestrutura o canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 7º
Instaurado o Pedido de Providências de que trata o artigo 5º, inciso II, o procedimento tramitará conforme a Resolução CNJ nº. 135/2011 e o RICNJ, observado o seguinte fluxo: I- Autuado o Pedido de Providências, o Tribunal respectivo será intimado para fornecer, no prazo de 15 dias, informações detalhadas sobre a questão, nos termos do art. 100 do RICNJ, para o que não se prestam manifestações genéricas, diretamente encaminhadas por magistrados ou desprovidas de análise casuística e pormenorizada, devendo conter, no mínimo: a) elementos que indiquem a observância do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, correlacionando-os aos elementos efetivamente constantes nos processos envolvidos, quando for o caso, em correspondência aos fatos narrados; b) fornecimento de link, gravação ou meio similar que permita o acesso à audiência ou sessão em que ocorridos os fatos objeto da representação, quando aplicável; c) fornecimento da íntegra do procedimento administrativo em tramitação ou já encerrado em âmbito local, quando existente; d) informações sobre a tramitação do processo judicial correlato e indicação de seu estado atual, com o envio das decisões referidas na representação e todos os documentos relevantes para a sua análise; II- Recebidas as informações e não havendo indícios de conduta individualizada atribuída a magistrado que justifiquem o prosseguimento da apuração sob o prisma disciplinar, será proferida decisão fundamentada pelo afastamento de justa causa quanto ao magistrado eventualmente mencionado. O procedimento prosseguirá para a aferição das medidas adotadas pelo Tribunal visando à observância das diretrizes e normas do Conselho Nacional de Justiça relativas ao enfrentamento da violência de gênero no sistema de justiça; e III- Após a análise de que trata o inciso II, constatando-se a existência de Pedido de Providências anterior contra o mesmo Tribunal, já instruído com informações sobre medidas estruturais adotadas, os procedimentos posteriores poderão ser objeto de apensamento e eventual traslado, garantido o sigilo necessário.
§ 1º
A Corregedoria poderá rever, de ofício e a qualquer momento, o entendimento de que trata o inciso II, nos termos do art. 8º, incisos IV e XX do RICNJ, ou ainda em caso de surgimento de novos elementos que justifiquem a retomada da apuração sob o prisma disciplinar.
§ 2º
O material de que trata o inciso III poderá ser objeto de acompanhamento e verificação por meio das inspeções e correições realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3º
Havendo deferimento de compartilhamento de documentos relativos a Pedido de Providências já apensado ou trasladado a outros, o acesso deverá restringir-se aos documentos cujos "IDs" correspondam à representação que lhe deu origem.