JurisHand AI Logo
|

Provimento CNJ 201 de 28 de Julho de 2025

Dispõe sobre os procedimentos referentes à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça criada pelo Provimento CN 147/2023; regulamenta o protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, em fluxo integrado com a Ouvidoria Nacional da Mulher; reestrutura o canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 201 de 28/07/2025

Apelido

---

Temas

Ementa

Dispõe sobre os procedimentos referentes à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça criada pelo Provimento CN 147/2023; regulamenta o protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, em fluxo integrado com a Ouvidoria Nacional da Mulher; reestrutura o canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.

Situação

Vigente

Situação STF

---

Origem

Corregedoria

Fonte

DJE/CNJ n. 163/2025, de 31 de julho de 2025, p. 12-14.

Alteração

Legislação Correlata

Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei n. 14.245, de 22 de novembro de 2021 Lei n. 14.321, de 31 de março de 2022 Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996 - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher –  Convenção de Belém do Pará Resolução n. 60, de 19 de setembro de 2008 - Código de Ética da Magistratura Nacional Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 - Regimento Interno Resolução n. 135, de 13 de julho de 2011 Resolução n. 254, de 4 de setembro de 2018 Resolução n. 492, de 17 de março de 2023 Instrução Normativa conjunta n. 105, de 09 de janeiro de 2025 Princípios de Bangalore de Conduta Judicial Código Ibero-Americano de Ética Judicial Recomendação Geral n. 33 sobre o acesso das mulheres à Justiça, do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 12126/2025.

Texto

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Poder Judiciário e pela observância do Estatuto da Magistratura e, para tanto, expedir atos regulamentares, bem como receber e conhecer as reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, na Resolução CNJ n. 135/2011, nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, no Código Ibero-Americano de Ética Judicial e na Lei Federal n. 8.112/1990; CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar a assistência a todos os integrantes da família, bem como criar mecanismos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” (promulgada pelo Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996), por meio do qual se comprometeu a incorporar, na legislação interna, normas penais, civis, administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como a adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; CONSIDERANDO que o art. 4º, alínea “g”, da Convenção de Belém do Pará assegura à mulher o “direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos”; CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação Geral n. 33 sobre o acesso das mulheres à Justiça, do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), e o dever de todos e todas se absterem de incorrer em ato ou prática de discriminação, bem como o de zelar para que autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com essa obrigação, em todas as esferas, para fins de alcance da isonomia entre mulheres e homens no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres; CONSIDERANDO o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ nº 60/2008), em especial o art. 39, parágrafo único, que reconhece como atentatória à dignidade do cargo a prática de violência contra a mulher por magistrado(a), ainda que dissociada do exercício profissional; CONSIDERANDO a Instrução Normativa conjunta nº 105, de 09 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a tramitação integrada de procedimentos entre a Ouvidoria Nacional da Mulher e a Corregedoria Nacional de Justiça para tratamento de representações administrativas e demandas relacionadas aos direitos das mulheres no âmbito do Poder Judiciário, na esfera de suas respectivas atribuições; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação do recebimento de denúncias de violência contra a mulher, pela Corregedoria Nacional de Justiça, à Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Resolução CNJ n. 254/2018) e às diretrizes adotadas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023); RESOLVE: Art. 1º Fica estabelecido fluxo uniforme para a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, com a adoção de protocolo específico para o atendimento de vítimas e o recebimento de representações por violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário e prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público. Art. 2º A política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher será guiada pelos seguintes princípios: I – Respeito aos direitos fundamentais da vítima, em especial à sua privacidade, o que impõe o sigilo das informações constantes em procedimentos que versem sobre violência contra a mulher, sem prejuízo do compartilhamento do relato e dos documentos encaminhados por meio do canal, em eventual procedimento administrativo voltado à apuração correlata, desde que restritos às partes do respectivo procedimento; II – Consentimento livre e esclarecido da mulher vítima de qualquer forma de violência; III – Eliminação de todas as noções preconcebidas e estereotipadas sobre as respostas esperadas da mulher à violência sofrida e sobre o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da agressão; IV – Acesso desburocratizado da vítima aos procedimentos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça e atendimento humanizado, condizente com as condições peculiares da mulher em situação de violência; V – Não revitimização da ofendida, evitando-se sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, bem como questionamentos desnecessários sobre sua vida privada; VI – Enfrentamento da subnotificação dos casos de violência contra a mulher, quando a apuração se inserir na competência da Corregedoria Nacional de Justiça, o que impõe ampla publicidade dos canais de acesso disponíveis à vítima e das diversas redes de proteção à mulher; VII – Capacitação de magistrados e servidores do Poder Judiciário com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher e à atuação segundo o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero; VIII – Interlocução permanente com ouvidorias, fóruns, núcleos, comitês e outros colegiados correlatos do CNJ e dos tribunais da Federação; e IX- Definição e acompanhamento de medidas estruturais voltadas ao combate da perpetuação da violência de gênero pelo sistema de justiça. Art. 3º Sem prejuízo da atuação dos respectivos Tribunais e Corregedorias locais, poderão ser reportadas à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma estabelecida por este Provimento, situações de violência contra a mulher praticadas por: I – Magistrados, relacionadas ou não com o exercício do cargo; II – Servidores do Poder Judiciário, quando violadoras de deveres e proibições funcionais (arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112/1990), observada ligação com ato omissivo ou comissivo de magistrado; III – Prestadores de serviços notariais e de registro, quando relacionadas ao exercício do serviço delegado. §1º Aplicam-se as disposições deste artigo a outras situações de violência quando: a) Embora não tenham sido praticadas diretamente por magistrados, haja indicativo de omissão quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima que potencialmente possam configurar violência institucional na forma da Lei n. 14.245/2021 e da Lei n. 14.321/2022 , assim também compreendida como qualquer tipo de abuso, ação ou omissão, perpetrado por integrantes do Poder Judiciário e seus servidores e servidoras, em afronta ao dever de diligência quanto à garantia ao acesso à justiça, de forma a qualificar práticas discriminatórias geracionais, de gênero, em decorrência de misoginia e orientação sexual, bem como revitimização, maus-tratos, autoritarismo, negligência, racismo estrutural, dentre outros; e b) De alguma forma, possam repercutir no pleno exercício das atribuições de magistradas e servidoras do Poder Judiciário. §2º Quando o relato não indicar quaisquer das pessoas constantes nos incisos I, II e III do presente artigo, ou quando não fornecer indícios mínimos de compreensão da questão, a representação não será conhecida, cabendo o direcionamento para os órgãos responsáveis pela apuração, por via simplificada quando for o caso, resguardado o sigilo pertinente. §3º Poderão ser firmados convênios, atos concertados e congêneres com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, visando imprimir celeridade à comunicação entre os envolvidos. Art. 4º O portal específico da política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher já existente no sítio eletrônico do CNJ (no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça) poderá ser replicado no âmbito das Corregedorias locais, e deverá manter, no mínimo: I – Formulário simplificado, por meio de link disponibilizado para o encaminhamento de representações à Corregedoria Nacional de Justiça por violência contra a mulher, nos limites estabelecidos no art. 3º deste Provimento; e II – Conteúdo informativo acerca das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça no enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher. § 1º A possibilidade de formulação de representações prevista no inciso I não exclui outras formas tradicionais de peticionamento no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo certo que, destinando-se o canal de que trata o presente Provimento ao recebimento dos relatos das vítimas, de maneira simplificada em virtude de sua condição, os relatos, peças jurídicas e requerimentos subscritos por advogados deverão se valer do sistema PJe para sua tramitação. § 2º O formulário de que trata o inciso I deverá conter, além de linguagem simplificada e humanizada: I - Dados que permitam a formulação de estudos estatísticos acerca do perfil das demandas, observado o sigilo previsto no inciso I do art. 2º; II - Campos específicos para indicação dos magistrados, servidores ou demais envolvidos, das condutas concretas imputadas, bem como do número do (s) processo(s) a que se refere o relato, quando for o caso; III - Campo destinado à indicação da existência de procedimento anterior instaurado na Corregedoria Nacional de Justiça ou na Corregedoria local acerca dos mesmos fatos; IV - Informações claras acerca das hipóteses abrangidas pelo canal, com a indicação de que não se presta ao reexame de decisões judiciais, tampouco substitui a necessidade de a vítima acionar os órgãos e instituições competentes para análise e concessão de medidas urgentes voltadas à segurança da mulher; V - Campo específico para autorização do compartilhamento dos documentos e/ou do próprio relato prestado no formulário em caso de instauração de procedimento de apuração, resguardada a opção de sigilo total sobre a autoria da representação; Art. 5º As representações por violência contra a mulher recebidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do formulário de que trata o art. 4º, I, receberão tratamento específico conforme Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), com a adoção, entre outras, das seguintes diretrizes: I – Não será exigida prova pré-constituída dos fatos alegados como requisito de procedibilidade da representação, o que não exclui a necessidade da especificação de elementos mínimos que permitam a compreensão dos fatos envolvidos e do envolvimento das pessoas indicadas no art. 3º, sob pena de não conhecimento; II – Após a análise prévia da representação formulada, não sendo o caso de não conhecimento, será instruído o correspondente processo no SEI com a documentação pertinente, sendo determinada a abertura de Pedido de Providências, no qual constará a Corregedoria Nacional de Justiça como Requerente e o Tribunal envolvido como Requerido, tramitando no sistema PJe com a imputação de sigilo; III - No caso de concordância com o compartilhamento dos documentos e do relato encaminhado pelo formulário de que trata o art. 4º, inciso I, a vítima poderá requerer seu ingresso como terceira interessada, em nome próprio ou por meio de associação ou entidade coletiva legitimada para tal fim, desde que, neste último caso, haja autorização expressa e específica da vítima; e IV - O e-mail de direcionamento interno do formulário (provimento147@cnj.jus.br) destina-se tão somente a viabilizar o recebimento da representação, não servindo como meio de comunicações, pedidos de informações ou postulações direcionadas à Corregedoria, as quais deverão ser realizadas pelos meios oficiais já existentes. Art. 6º Nos casos em que haja o requerimento expresso de escuta especializada da vítima por meio do formulário previsto no art. 4º, inciso I, a providência observará as seguintes diretrizes: I -A escuta especializada terá caráter acolhedor e de apoio inicial, não se confundindo com oitiva de cunho investigativo ou processual, e será conduzida conforme as diretrizes legais e psicossociais voltadas à escuta qualificada de mulheres em situação de violência, com vistas ao apoio institucional e à definição de encaminhamentos adequados no âmbito do Poder Judiciário; II- A escuta será realizada, preferencialmente, por profissional integrante da equipe técnica da Ouvidoria da Mulher, com formação compatível e capacitação específica em atendimento humanizado e qualificado a vítimas de violência de gênero. Na impossibilidade, poderá ser conduzida por membro do Comitê Executivo da Ouvidoria da Mulher ou por profissional expressamente designado pela Ouvidora da Mulher, observados, em ambos os casos, os mesmos critérios de qualificação; III- A escuta somente será realizada mediante consentimento prévio, livre e informado da vítima, assegurando-se o respeito à sua autonomia e o direito à recusa, sem que disso decorra qualquer prejuízo às demais providências institucionais cabíveis; e IV- A Ouvidoria da Mulher manterá registro próprio da oferta da escuta especializada e, quando realizada, de sua efetiva ocorrência, com observância estrita às normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações sensíveis, garantido o acesso aos membros da Corregedoria Nacional de Justiça designados para o acompanhamento do canal. Parágrafo único: A escuta especializada de que trata o presente artigo não exclui a possibilidade de designação de oitiva após a instauração do Pedido de Providências correlato para esclarecimento de fatos necessários à condução do procedimento, a ser realizada por membro da Corregedoria Nacional de Justiça especificamente designado, observadas as diretrizes dispostas nos incisos I e III deste artigo. Art. 7º Instaurado o Pedido de Providências de que trata o artigo 5º, inciso II, o procedimento tramitará conforme a Resolução CNJ nº. 135/2011 e o RICNJ, observado o seguinte fluxo: I- Autuado o Pedido de Providências, o Tribunal respectivo será intimado para fornecer, no prazo de 15 dias, informações detalhadas sobre a questão, nos termos do art. 100 do RICNJ, para o que não se prestam manifestações genéricas, diretamente encaminhadas por magistrados ou desprovidas de análise casuística e pormenorizada, devendo conter, no mínimo: a) elementos que indiquem a observância do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, correlacionando-os aos elementos efetivamente constantes nos processos envolvidos, quando for o caso, em correspondência aos fatos narrados; b) fornecimento de link, gravação ou meio similar que permita o acesso à audiência ou sessão em que ocorridos os fatos objeto da representação, quando aplicável; c) fornecimento da íntegra do procedimento administrativo em tramitação ou já encerrado em âmbito local, quando existente; d) informações sobre a tramitação do processo judicial correlato e indicação de seu estado atual, com o envio das decisões referidas na representação e todos os documentos relevantes para a sua análise; II- Recebidas as informações e não havendo indícios de conduta individualizada atribuída a magistrado que justifiquem o prosseguimento da apuração sob o prisma disciplinar, será proferida decisão fundamentada pelo afastamento de justa causa quanto ao magistrado eventualmente mencionado. O procedimento prosseguirá para a aferição das medidas adotadas pelo Tribunal visando à observância das diretrizes e normas do Conselho Nacional de Justiça relativas ao enfrentamento da violência de gênero no sistema de justiça; e III- Após a análise de que trata o inciso II, constatando-se a existência de Pedido de Providências anterior contra o mesmo Tribunal, já instruído com informações sobre medidas estruturais adotadas, os procedimentos posteriores poderão ser objeto de apensamento e eventual traslado, garantido o sigilo necessário. §1º A Corregedoria poderá rever, de ofício e a qualquer momento, o entendimento de que trata o inciso II, nos termos do art. 8º, incisos IV e XX do RICNJ, ou ainda em caso de surgimento de novos elementos que justifiquem a retomada da apuração sob o prisma disciplinar. §2º O material de que trata o inciso III poderá ser objeto de acompanhamento e verificação por meio das inspeções e correições realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça. §3º Havendo deferimento de compartilhamento de documentos relativos a Pedido de Providências já apensado ou trasladado a outros, o acesso deverá restringir-se aos documentos cujos “IDs” correspondam à representação que lhe deu origem. Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Corregedor Nacional de Justiça


Provimento CNJ 201 de 28 de Julho de 2025