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Artigo 6º, Inciso I da Provimento CNJ 201 de 28 de Julho de 2025

Dispõe sobre os procedimentos referentes à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça criada pelo Provimento CN 147/2023; regulamenta o protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, em fluxo integrado com a Ouvidoria Nacional da Mulher; reestrutura o canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 6º

Nos casos em que haja o requerimento expresso de escuta especializada da vítima por meio do formulário previsto no art. 4º, inciso I, a providência observará as seguintes diretrizes:

I

A escuta especializada terá caráter acolhedor e de apoio inicial, não se confundindo com oitiva de cunho investigativo ou processual, e será conduzida conforme as diretrizes legais e psicossociais voltadas à escuta qualificada de mulheres em situação de violência, com vistas ao apoio institucional e à definição de encaminhamentos adequados no âmbito do Poder Judiciário; II- A escuta será realizada, preferencialmente, por profissional integrante da equipe técnica da Ouvidoria da Mulher, com formação compatível e capacitação específica em atendimento humanizado e qualificado a vítimas de violência de gênero. Na impossibilidade, poderá ser conduzida por membro do Comitê Executivo da Ouvidoria da Mulher ou por profissional expressamente designado pela Ouvidora da Mulher, observados, em ambos os casos, os mesmos critérios de qualificação; III- A escuta somente será realizada mediante consentimento prévio, livre e informado da vítima, assegurando-se o respeito à sua autonomia e o direito à recusa, sem que disso decorra qualquer prejuízo às demais providências institucionais cabíveis; e IV- A Ouvidoria da Mulher manterá registro próprio da oferta da escuta especializada e, quando realizada, de sua efetiva ocorrência, com observância estrita às normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações sensíveis, garantido o acesso aos membros da Corregedoria Nacional de Justiça designados para o acompanhamento do canal.

Parágrafo único

A escuta especializada de que trata o presente artigo não exclui a possibilidade de designação de oitiva após a instauração do Pedido de Providências correlato para esclarecimento de fatos necessários à condução do procedimento, a ser realizada por membro da Corregedoria Nacional de Justiça especificamente designado, observadas as diretrizes dispostas nos incisos I e III deste artigo.