Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VII da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025
Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.
Art. 4º
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmar convênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial, comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º
Os convênios deverão estabelecer:
I
as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;
II
os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas;
III
as tarifas e custos do serviço;
IV
os mecanismos de segurança e controle;
V
as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;
VI
os procedimentos para resolução de conflitos operacionais;
VII
a obrigação de a instituição financeira:
a
manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;
b
providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;
c
fornecer comprovantes de todas as movimentações; e
d
permitir auditoria pelos órgãos competentes.
§ 2º
Para prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.