Artigo 5º da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025
Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.
Art. 5º
Para prestar o serviço de conta notarial, o tabelião de notas deverá:
I
ser previamente credenciado perante o CNB/CF;
II
orientar as partes sobre o preço do serviço e das tarifas bancárias, o procedimento e seus efeitos;
III
verificar a capacidade das partes e a validade de seus documentos;
IV
colher requerimento das partes com as especificações do art. 6º;
V
auxiliar nos procedimentos de transferência para a conta notarial;
VI
manter arquivo de todos os documentos e comprovantes.
§ 1º
O tabelião deverá registrar os dados essenciais do negócio jurídico, das partes e das condições pactuadas em sistema eletrônico mantido pelo CNB/CF, com acesso exclusivo às partes celebrantes do negócio, seus procuradores e ao delegatário.
§ 2º
O tabelião deverá, ainda, realizar consultas para verificação de impedimentos ou alertas de risco à utilização do serviço de conta notarial que abrangerão, mas não se limitarão a:
I
No caso de pessoa jurídica, a solicitação de certidão negativa de débito – CND, ou positiva com efeito de negativa – CPEN, para com as fazendas públicas municipal, estadual e federal (certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente à tributos federais e à dívida ativa da União), e certidão cível da justiça federal, estadual e trabalhista, ou equivalente, emitida pelo cartório de distribuição do domicílio dos últimos cinco anos de ambas as partes.
II
No caso de pessoa física, a solicitação de certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal); e certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.
§ 3º
A existência de certidão positiva com efeito de negativa não impedirá a utilização do serviço de conta notarial.
§ 4º
Verificando-se indícios de fraude, simulação, medidas constritivas judiciais, determinações de autoridades competentes ou quaisquer circunstâncias que possam afetar a validade, eficácia ou exequibilidade da operação, o tabelião deverá abster-se de prosseguir com o ato e comunicar imediatamente às autoridades competentes, conforme a natureza da irregularidade identificada.