Artigo 3º da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025
Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.
Art. 3º
O serviço de conta notarial poderá ser utilizado para:
I
depósito de preços ou valores conexos a negócios jurídicos formalizados ou não por escritura pública;
II
administração de valores vinculados a condições ou elementos negociais objetivamente verificáveis;
III
outras hipóteses relacionadas a negócios jurídicos privados, desde que não impliquem em atividade jurisdicional.