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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025

Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.


Art. 4º

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) poderá firmar convênios com instituições financeiras para a prestação do serviço de conta notarial, comunicando sua íntegra à Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º

Os convênios deverão estabelecer:

I

as responsabilidades da instituição financeira e do CNB/CF;

II

os procedimentos operacionais para abertura e movimentação das contas vinculadas;

III

as tarifas e custos do serviço;

IV

os mecanismos de segurança e controle;

V

as formas de acesso dos tabeliães aos sistemas eletrônicos;

VI

os procedimentos para resolução de conflitos operacionais;

VII

a obrigação de a instituição financeira:

a

manter sistema eletrônico seguro para acesso dos tabeliães;

b

providenciar a segregação patrimonial dos valores depositados;

c

fornecer comprovantes de todas as movimentações; e

d

permitir auditoria pelos órgãos competentes.

§ 2º

Para prestar o serviço de conta notarial, os tabeliães de notas deverão utilizar exclusivamente as instituições financeiras conveniadas ao CNB/CF.