Artigo 397-t, Inciso VI da Provimento CNJ 196 de 04 de Junho de 2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer regras sobre o processo de busca e apreensão e consolidação de propriedade fiduciária extrajudiciais de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 397-T
O requerimento inicial deverá conter:
I
solicitação para notificação do devedor fiduciante, consignando os endereços eletrônico e/ou físico indicados em contrato pelo devedor fiduciante;
II
cópia do contrato referente à dívida e eventual aditamento;
III
comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento;
IV
planilha detalhando a evolução da dívida;
V
montante total da dívida, devidamente atualizado, com projeção para pagamento em até 20 (vinte) dias do protocolo do pedido;
VI
instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência bancária, ou outras formas de pagamento, incluindo a possibilidade de fazê-lo diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos;
VII
dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros meios de contato, além de informações para transferência bancária;
VIII
em se tratando de veículos, facultativamente, a comprovação da anotação do gravame no certificado de registro ou outro comprovante da sua existência no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;
IX
procedimento para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no caso de inadimplemento;
X
a forma eletrônica que o credor fiduciário receberá as suas notificações no curso do processo.
§ 1º
Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante.
§ 2º
Como comprovante de constituição em mora, também será admitido o protesto do título e o aviso registral previsto no art. 160 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.