Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II da Provimento CNJ 184 de 26 de Novembro de 2024

Estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios – ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências.


Art. 6º

A Comissão de Exame será integrada ainda pelos seguintes membros, convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, que os nomeará:

I

(4) membros da magistratura estadual;

II

(1) membro do Ministério Público;

III

(1) advogada ou advogado;

IV

(1) registrador (a) e (1) tabelião (a).

§ 1º

Caberá à Presidência da Comissão de Exame:

I

elaborar os instrumentos normativos do ENAC;

II

estabelecer as atribuições de cada membro da comissão, inclusive podendo subdividi-las para melhor execução dos trabalhos;

III

designar, quando necessário, membros para compor as Subcomissões dos Estados e do Distrito Federal;

IV

referendar o Projeto Básico ou Termo de Referência e o processo para contratação de instituição especializada, contratada ou conveniada com o CNJ para esse fim;

V

expedir o edital do ENAC e prestar informações em medidas judiciais;

VI

emitir certidão de habilitação nacional;

VII

dispensar, na hipótese prevista no art. 11, § 2º, deste provimento, a apresentação dos documentos para comprovação da validação da condição de habilitandos (as) que se inscreveram como pessoas negras ou indígenas.

§ 2º

Caberá aos membros da magistratura estadual:

I

planejar e acompanhar a realização do ENAC;

II

aprovar proposta de edital de abertura do exame, bem como elaborar minutas de portarias e providenciar as publicações;

III

encaminhar à Presidência da Comissão de Exame proposta do Projeto Básico ou Termo de Referência para contratação de instituição especializada que realizará o certame;

IV

validar as decisões em recursos eventualmente interpostos por candidatas(os);

V

acompanhar e validar os serviços prestados pela instituição especializada

VI

supervisionar as atividades de consolidação, de publicação do resultado final e de homologação do exame;

VII

propor ao Presidente da Comissão de Exame, quando necessário, as alterações pertinentes a este provimento.

§ 3º

Caberá a todos os membros da comissão:

I

referendar a seleção de membros da banca examinadora;

II

orientar e aprovar a definição do conteúdo programático da prova;

III

acompanhar, com a instituição especializada contratada, e mediante prévia designação específica do Presidente da Comissão de Exame, a elaboração do banco de questões a serem aplicadas,

IV

fiscalizar, mediante prévia designação específica do Presidente da Comissão de Exame, a seleção das questões que comporão a prova.

§ 4º

A Presidência da Comissão de Exame designará um servidor para atuar como Secretário-Executivo da Comissão. ]