Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I da Provimento CNJ 184 de 26 de Novembro de 2024
Estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios – ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências.
Art. 6º
A Comissão de Exame será integrada ainda pelos seguintes membros, convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, que os nomeará:
I
(4) membros da magistratura estadual;
II
(1) membro do Ministério Público;
III
(1) advogada ou advogado;
IV
(1) registrador (a) e (1) tabelião (a).
§ 1º
Caberá à Presidência da Comissão de Exame:
I
elaborar os instrumentos normativos do ENAC;
II
estabelecer as atribuições de cada membro da comissão, inclusive podendo subdividi-las para melhor execução dos trabalhos;
III
designar, quando necessário, membros para compor as Subcomissões dos Estados e do Distrito Federal;
IV
referendar o Projeto Básico ou Termo de Referência e o processo para contratação de instituição especializada, contratada ou conveniada com o CNJ para esse fim;
V
expedir o edital do ENAC e prestar informações em medidas judiciais;
VI
emitir certidão de habilitação nacional;
VII
dispensar, na hipótese prevista no art. 11, § 2º, deste provimento, a apresentação dos documentos para comprovação da validação da condição de habilitandos (as) que se inscreveram como pessoas negras ou indígenas.
§ 2º
Caberá aos membros da magistratura estadual:
I
planejar e acompanhar a realização do ENAC;
II
aprovar proposta de edital de abertura do exame, bem como elaborar minutas de portarias e providenciar as publicações;
III
encaminhar à Presidência da Comissão de Exame proposta do Projeto Básico ou Termo de Referência para contratação de instituição especializada que realizará o certame;
IV
validar as decisões em recursos eventualmente interpostos por candidatas(os);
V
acompanhar e validar os serviços prestados pela instituição especializada
VI
supervisionar as atividades de consolidação, de publicação do resultado final e de homologação do exame;
VII
propor ao Presidente da Comissão de Exame, quando necessário, as alterações pertinentes a este provimento.
§ 3º
Caberá a todos os membros da comissão:
I
referendar a seleção de membros da banca examinadora;
II
orientar e aprovar a definição do conteúdo programático da prova;
III
acompanhar, com a instituição especializada contratada, e mediante prévia designação específica do Presidente da Comissão de Exame, a elaboração do banco de questões a serem aplicadas,
IV
fiscalizar, mediante prévia designação específica do Presidente da Comissão de Exame, a seleção das questões que comporão a prova.
§ 4º
A Presidência da Comissão de Exame designará um servidor para atuar como Secretário-Executivo da Comissão. ]