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Provimento CNJ 170 de 04 de Junho de 2024

Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 - Indicador Real e do Livro n. 5 - Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14  e no caput do art. 15 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 170 de 04/06/2024

Apelido

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Temas

Ementa

Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 - Indicador Real e do Livro n. 5 - Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14  e no caput do art. 15 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJe/CNJ n. XXX

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023 Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 02492/2024.

Texto

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica; CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a Decisão 1864429, proferida nos autos do processo SEI 02492/2024, Art. 1º O Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 14. ................................................................................................................ III – em qualquer hipótese, até 25/05/2025. (NR) ........................................................ Art. 15. Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2025, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 - Indicador Real e do Livro n. 5 - Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC (art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça). (NR) Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO


Provimento CNJ 170 de 04 de Junho de 2024