Artigo 2º da Provimento CNJ 17 de 10 de Agosto de 2012
Modifica artigos do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 2º
O art. 15 do Provimento n° 13, de 03 de setembro de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2°, o profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio fisico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I, deste Provimento. "§ 1°. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2°, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7° V e 9° deste Provimento. E arquivo fisico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs. "§ 2. Na hipótese do art. 11, § 2°, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I e V, deste Provimento. A guarda física dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs se realizará na Unidade Interligada ou, se vier a ser desativada, no cartório em que lavrado o assento respectivo. Art. 3° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Ministra ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça