Artigo 1º da Provimento CNJ 17 de 10 de Agosto de 2012
Modifica artigos do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 1º
O art. 11 do Provimento n° 13, de 03 de setembro de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os documentos listados no art. 7°, V, e no art. 9°, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. "§ 1°. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no "caput", deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão da respectiva certidão para a unidade interligada. "§ 2°. Tratando-se de Unidade Interligada operada nos termos do art. 3°, poderá o Oficial de Registro Civil competente para a lavratura do assento autorizar, previamente, o preposto a lhe remeter por meio eletrônico apenas declaração por este assinada digitalmente em que constem os elementos para o registro de nascimento e de que tais elementos foram conferidos e atendem os requisitos legais, ficando obrigado a enviar eletronicamente, em até cinco dias úteis, os documentos referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I, bem como, se o caso, o documento do art. 9°, V. "§ 3º. A declaração de conferência prevista no parágrafo anterior será considerada, para todos os efeitos, como feita por preposto do Oficial que lavrar o registro, ainda que contratado por consórcio ou atuante em sistema de rodízio".