Provimento CNJ 17 de 10 de Agosto de 2012
Modifica artigos do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 17 de 10/08/2012
Apelido
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Temas
Ementa
Modifica artigos do Provimento nº 13, de 03 de setembro de 2010, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe
Alteração
Legislação Correlata
Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra ELIANA CALMON, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a relevância jurídica e social da sistemática instituída pelo Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010, editado por esta Corregedoria Nacional de Justiça, no contexto do combate ao sub-registro, para viabilizar a expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos; CONSIDERANDO a necessidade, oportunidade e conveniência de serem introduzidas, no aludido diploma normativo, moficicações destinadas a aprimorá-lo e simplificar o procedimento poe ele instituído; CONSIDERANDO os profícuos resultados do diálogo com os Registradores Civis de Pessoas Naturais do Brasil e suas entidades representativas; RESOLVE: Art. 1°. O art. 11 do Provimento n° 13, de 03 de setembro de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os documentos listados no art. 7°, V, e no art. 9°, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. "§ 1°. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no "caput", deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão da respectiva certidão para a unidade interligada. "§ 2°. Tratando-se de Unidade Interligada operada nos termos do art. 3°, poderá o Oficial de Registro Civil competente para a lavratura do assento autorizar, previamente, o preposto a lhe remeter por meio eletrônico apenas declaração por este assinada digitalmente em que constem os elementos para o registro de nascimento e de que tais elementos foram conferidos e atendem os requisitos legais, ficando obrigado a enviar eletronicamente, em até cinco dias úteis, os documentos referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I, bem como, se o caso, o documento do art. 9°, V. "§ 3º. A declaração de conferência prevista no parágrafo anterior será considerada, para todos os efeitos, como feita por preposto do Oficial que lavrar o registro, ainda que contratado por consórcio ou atuante em sistema de rodízio". Art. 2°. O art. 15 do Provimento n° 13, de 03 de setembro de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2°, o profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio fisico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I, deste Provimento. "§ 1°. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2°, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7° V e 9° deste Provimento. E arquivo fisico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs. "§ 2. Na hipótese do art. 11, § 2°, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7°, V, e 9°, I e V, deste Provimento. A guarda física dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs se realizará na Unidade Interligada ou, se vier a ser desativada, no cartório em que lavrado o assento respectivo. Art. 3° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Ministra ELIANA CALMON Corregedora Nacional de Justiça