Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 165 de 16 de Abril de 2024
Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais.
Art. 2º
Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Judicial (CCP-CNN/CN/CNJ-Jud).
§ 1º
A composição da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud será indicada em Portaria do Corregedor Nacional de Justiça, preferencialmente com a participação de cinco membros, sendo eles(as) quatro juristas e um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º
Caberá à CCP-CNN/CN/CNJ-Jud de que trata o caput deste artigo:
I
propor ao Corregedor Nacional de Justiça alterações, acréscimos e supressões de dispositivos diante de mudanças legislativas, de constatação de divergências de entendimentos entre os Tribunais, da identificação de questões sensíveis com potencial risco de gerar divergência de entendimentos;
II
opinar sobre questões afetas aos foros judiciais a pedido do Corregedor Nacional de Justiça.
§ 3º
Caberá ao(à) coordenador(a) da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud informar o Corregedor Nacional de Justiça acerca de eventual divergência de entendimentos jurídicos entre os(as) juristas integrantes da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud relativamente às propostas e opiniões de que trata o § 2º deste artigo, expondo, sempre que possível, as motivações da divergência.