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Artigo 2º da Provimento CNJ 165 de 16 de Abril de 2024

Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais.


Art. 2º

Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente do Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Judicial (CCP-CNN/CN/CNJ-Jud).

§ 1º

A composição da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud será indicada em Portaria do Corregedor Nacional de Justiça, preferencialmente com a participação de cinco membros, sendo eles(as) quatro juristas e um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º

Caberá à CCP-CNN/CN/CNJ-Jud de que trata o caput deste artigo:

I

propor ao Corregedor Nacional de Justiça alterações, acréscimos e supressões de dispositivos diante de mudanças legislativas, de constatação de divergências de entendimentos entre os Tribunais, da identificação de questões sensíveis com potencial risco de gerar divergência de entendimentos;

II

opinar sobre questões afetas aos foros judiciais a pedido do Corregedor Nacional de Justiça.

§ 3º

Caberá ao(à) coordenador(a) da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud informar o Corregedor Nacional de Justiça acerca de eventual divergência de entendimentos jurídicos entre os(as) juristas integrantes da CCP-CNN/CN/CNJ-Jud relativamente às propostas e opiniões de que trata o § 2º deste artigo, expondo, sempre que possível, as motivações da divergência.