Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 107 de 24 de Junho de 2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional, e dá outras providências.
Art. 4º
As corregedorias dos estados e do Distrito Federal deverão fiscalizar todas as centrais existentes, em suas respectivas áreas de competência, a fim de verificar o cumprimento do presente provimento.
Parágrafo único
Sendo constatada a cobrança ilegal, processo administrativo deverá ser instaurado em face do responsável pela entidade coordenadora da central.