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Garantias do indiciado

Conceito

O indiciado é um sujeito passivo em sede pré-processual. Portanto, não possui as mesmas garantias daquele que se encontra na fase processual. Para se promover o indiciamento deve haver indícios suficientes de autoria do delito, que reflitam na possibilidade do sujeito ser o autor do crime investigado.

São garantidos ao indiciado todos os direitos e garantias fundamentais. Um dos princípios basilares a ser observado é o princípio da presunção de inocência, ou estado de inocência, no qual o indicado não poderá ser considerado culpado sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desta forma, o mero indiciamento não confere ao investigado o status de réu de um processo penal, apenas posteriormente ao recebimento da denúncia, ou o status de culpado. 

Outro direito do indiciado e do investigado é o de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas, previsto no art. 186 do Código de Processo Penal. 

Aury Lopes Júnior defende que a fase investigativa também deve observar o princípio do contraditório e direito de defesa, isto porque, embora não haja a dialética do processo penal, há facetas dessas garantias que são importantes e necessárias de serem observadas, como o direito de informação, acesso aos autos, a autodefesa positiva (com seu depoimento) ou a autodefesa negativa (com o silêncio). 

Referências principais

  • PACELLI, Eugênio Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021. 
  • PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021.
  • LOPES JR., Aury Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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