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    Receptação qualificada

    Conceito

    O crime é próprio, segundo parte da doutrina, e deve ocorrer no exercício de atividade comercial ou industrial, podendo esta ser regular ou clandestina.

    Diverge a doutrina e a jurisprudência acerca do elemento subjetivo da receptação qualificada, em que pese a posição majoritária seja pela possibilidade de configuração delitiva apenas com a presença do dolo eventual. Já parte da doutrina, acompanhada pelo STF, entende ser cabível tanto o dolo eventual quanto o dolo direto.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
    • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Remissões - Leis