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    Promoção de migração ilegal majorada

    Conceito

    Conforme redação do parágrafo 2º do art. 232-A do Código Penal, “a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: I - o crime é cometido com violência; ou II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante".

    Desta forma, tais majorantes definem um aumento de pena variável, a ser definido pelo magistrado na 3º fase da dosimetria da pena. Na primeira hipótese, a violência deve ser destinada a uma pessoa, e não à coisa. Já na segunda, a submissão deve ser usada como meio para a prática delitiva. A previsão não se confunde com o delito de tráfico de pessoas disposto no artigo 149-A, uma vez que as condutas possuem fins distintos.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
    • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
    • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Remissões - Leis