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    Lesão corporal culposa

    Conceito

    A lesão corporal culposa está prevista no parágrafo 6º, do art. 129, do Código Penal e consiste na lesão produzida sem a intenção do agente. Para sua configuração, é necessário que haja um descumprimento do dever de cuidado com resultado objetivamente previsível.

    Não há previsão de tratamento distinto conforme a gradação da lesão, cabendo ao magistrado realizar o sopesamento do resultado na dosimetria da pena.

    Aplica-se o perdão judicial na lesão corporal culposa quando as consequências da ação atingem o agente de forma grave, a exemplo dos casos de vínculo afetivo ou familiar existente entre o agente e a vítima.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Legislação relacionada