JurisHand Logo
Todos
|

    Injúria

    Conceito

    O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, tipifica a ação de “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A tutela penal incide sobre a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, a imagem que a pessoa tem de si mesma.

    O sujeito passivo, embora comum, deve ter a capacidade de entender o caráter ofensivo da injúria. Não se admite a injúria praticada contra mortos ou contra a pessoa jurídica.

    Trata-se de crime comum. É necessária a configuração do dolo específico de ofensa. O crime é formal, sendo cabível a tentativa de forma excepcional, apenas quando o meio utilizado para a prática do crime torna a conduta plurissubsistente.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Remissões - Leis