Homicídio doloso qualificado
Conceito
Qualificadoras de motivo são subjetivas, e elevam os patamares da pena em razão da especial reprovabilidade da motivação que levou o agente à prática do delito.
- Motivo torpe: é o que causa repulsa.
- Motivo fútil: é o de importância insignificante.
- Paga ou promessa de recompensa: corresponde ao agente que mata motivado por razões financeiras.
- Teleológico: corresponde ao homicídio perpetrado para assegurar o cometimento de outro crime.
- Consequencial: corresponde ao homicídio perpetrado para ocultar crime já cometido.
Qualificadoras de modo são objetivas, e elevam os patamares da pena em razão da especial reprovabilidade do modo pelo qual o homicídio foi cometido.
- Veneno: é um meio insidioso e cruel..
- Fogo: é um meio cruel e que gera perigo comum.
- Explosão: é um meio que gera perigo comum.
- Asfixia: a asfixia mecânica ou tóxica é um meio cruel.
- Tortura: é um meio cruel.
- Outro meio insidioso ou cruel ou que possa resultar perigo comum: pode ser usada interpretação analógica para outros meios com as características elencadas.
Qualificadoras de meio são objetivas, e elevam os patamares da pena em razão da especial reprovabilidade do meio utilizado pelo agente para atrair a vítima e cometer o homicídio.
- Traição: corresponde à traição física..
- Emboscada: corresponde à armadilha estrategicamente elaborada.
- Dissimulação: corresponde à ocultação de desígnios.
- Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima: pode ser usada interpretação analógica para outros modos com as características elencadas.
Qualificadoras em razão da vítima são objetivas, e elevam os patamares da pena em razão da especial vulnerabilidade do sujeito passivo.
- Feminicídio: É o homicídio que ocorre contra mulher por razões de sexo feminimo. Foi acrescido em 2015 e tem sua redação criticada por não incluir a palavra gênero, o que tem sido suprido pela jurisprudência. Entende-se como condição do sexo feminino o contexto de violência doméstica ou o menosprezo à condição de mulher, conforme parágrafo 2º-A do mesmo artigo. Trata-se de uma qualificadora que comporta suas próprias majorantes , previstas no parágrafo 7º do mesmo artigo.
- Homicídio cometido contra integrantes de órgãos da segurança pública e seus familiares: Homicídio cometido contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. É o homicídio cometido contra algumas pessoas - e seus familiares - que, em razão da função exercida, se encontram mais expostas a atos de violência.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- REALE JUNIOR, Miguel (coord.). Direito Penal: jurisprudência em debate. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)