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    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Conceito

    O crime de exposição ou abandono de recém-nascido, previsto no artigo 134 do Código Penal, trata-se de modalidade privilegiada do tipo penal anterior e consiste na ação de “expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria".

    Expor: transportar a vítima para um lugar de risco.

    Abandonar: recusa a prestar cuidados que a vítima necessita.

    Trata-se de crime próprio, em que, ainda que com divergências doutrinárias, se entende que tanto a mãe quanto o pai podem cometer o delito em iguais condições, desde que a desonra seja própria e não de terceiro. Admite-se a participação e a coautoria. O sujeito passivo é o recém-nascido. O lapso temporal definido pela doutrina, de forma majoritária, é de um mês após o parto.

    O dolo deve ser de abandono, de forma que a ocorrência de dolo de dano afasta a incidência desse delito. É cabível a conduta tentada. A conduta descrita é crime formal e se consuma com o afastamento do neonato e exposição a perigo concreto, não sendo necessária a ocorrência de qualquer resultado.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Legislação relacionada