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    Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

    Conceito

    O crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa, previsto no artigo 205 do Código Penal, criminaliza a ação de “exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa".

    É necessária que a decisão administrativa verse a respeito de trabalho ou função desempenhada. Entende a doutrina que a ação de exercer demanda habitualidade, ou seja, a prática repetitiva da atividade impedida. A decisão administrativa deve emanar de órgão com competência para tanto.

    Trata-se de crime próprio, sendo necessário que o sujeito ativo seja aquele que está impedido de exercer a atividade. O delito deve ser doloso. O crime é habitual, sendo incabível a conduta tentada.

    Referências principais

    • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
    • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
    • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
    • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Autoria

    • Gabriela Borges - USFC
    • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
    Legislação relacionada