Apropriação indébita previdenciária
Conceito
O crime de apropriação indébita previdenciária se encontra previsto no artigo 168-A do Código Penal e consiste na ação de “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". Critica a doutrina a criação desse tipo legal dado o seu caráter arrecadatório, desvirtuando a função de _ultima ratio _ do direito penal.
Diferente dos demais tipos do capítulo, o bem jurídico é a seguridade social. Trata-se de norma penal em branco, sendo necessária complementação legislativa. Conforme súmula n. 24 do STF, apenas se tipifica o crime material com o lançamento efetivo do tributo.
Classificações principais
O crime é próprio, sendo necessário o sujeito ativo ser o substituto tributário com função de arrecadação do tributo e repasse à previdência social. O delito deve ser doloso. O crime é material, e consuma-se com o não repasse no prazo legal. É incabível a conduta tentada.
Diverge a doutrina e a jurisprudência acerca da necessidade da presença de elemento subjetivo específico, consistente na vontade do agente de apropriar-se dos valores.
Necessidade da configuração do elemento subjetivo específico: Cezar Roberto Bitencourt, José Paulo Baltazar Júnior, Guilherme de Souza Nucci e jurisprudência isolada.
Necessidade apenas da configuração do dolo genérico: Luiz Regis Prado, Paulo César Busato e posição dominante do STJ e STF.
Súmula Vinculante 24 - STF.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)