Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória 2213-1 de 30 de Agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ministério da Integração Nacional caberá a gestão do Programa de que trata o art. 1º, definindo:
I
os critérios para a determinação dos beneficiários;
II
os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa;
III
o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;
IV
as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e
V
as formas de controle social do Programa.