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Artigo 2º da Medida Provisória 2213-1 de 30 de Agosto de 2001

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Art. 2º

Ao Ministério da Integração Nacional caberá a gestão do Programa de que trata o art. 1º, definindo:

I

os critérios para a determinação dos beneficiários;

II

os órgãos responsáveis pelo cadastramento da população junto ao Programa;

III

o valor do benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais), mensais;

IV

as exigências a serem cumpridas pelo público-alvo; e

V

as formas de controle social do Programa.

Art. 2º da Medida Provisória 2213-1 /2001