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Medida Provisória 1903-8 de 28 de Julho de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 28 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Parágrafo único

O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:

I

discriminar os valores correspondentes a esta Medida Provisória nos respectivos demonstrativos de arrecadação;

II

promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;

III

dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Medida Provisória, determinado no art. 4º, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes.

Art. 2º

A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.903-7, de 29 de junho de 1999.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares Elcio Alvares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1999