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Medida Provisória 1519-1 de 17 de Outubro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no item 2.2 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 20 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação; "Art. 34 (...) VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (...)" Art. 2º O art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 35 (...) IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (...)"

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.519, de 20 de setembro de 1996.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1996