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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998


Art. 7º

É assegurado o direito à vantagem de que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único

A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.