Artigo 6º da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.