Artigo 5º da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.