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Artigo 5º da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998

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Art. 5º

Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para concessão da primeira fração estabelecido pela legislação vigente à época.

Art. 5º da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998