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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998

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Art. 18

A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.

§ 1º

O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Medida Provisória.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se:

I

aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da Administração direta, autárquica e fundacional;

II

aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

Art. 18, §2º, II da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998