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Artigo 16, Parágrafo Único da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998


Art. 16

Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1998, pelo reenquadramento ao cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

Parágrafo único

A partir do reenquadramento de que trata o caput , o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.