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Artigo 15 da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998

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Art. 15

Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.

Art. 15 da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998