Artigo 15 da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.