Medida Provisória 1464-18 de 14 de Fevereiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 75(...) § 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.464-17, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Roberto Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra