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Artigo 1º da Medida Provisória 1464-18 de 14 de Fevereiro de 1997

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Art. 1º

O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 75(...) § 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."

Art. 1º da Medida Provisória 1464-18 /1997