Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.
Parágrafo único
O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.