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Artigo 9º da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998

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Art. 9º

Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.

Parágrafo único

O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º da Medida Provisória 1728-19 /1998