JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art. 8º da Medida Provisória 1728-19 /1998