Artigo 8º da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998
Art. 8º
Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.