Artigo 5º da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.