Artigo 6º da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único
Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.