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Artigo 6º da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998


Art. 6º

Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.

Parágrafo único

Somente fará jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.