Artigo 4º da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.