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Artigo 4º da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998

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Art. 4º

É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

Art. 4º da Medida Provisória 1728-19 /1998