Artigo 14 da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.