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Artigo 14 da Medida Provisória 1728-19 de 11 de Novembro de 1998

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Art. 14

Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.

Art. 14 da Medida Provisória 1728-19 /1998